Através de Lei nº 7.116/2015, o Governo Estadual estará concedendo até 29/02/2016 sobre débitos estaduais para pagamento à vista com redução de 100% (cem por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) das multas ou objeto de parcelamento em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 80 % (oitenta por cento) dos juros de mora e de 80% (oitenta por cento) das multas, sendo a primeira parcela correspondente a, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor consolidado.

No que consiste o benefício

Para a regularização dos débitos com valor até R$ 10.000.000 (dez milhões de reais), fica autorizado o pagamento à vista com redução de 100% (cem por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) das multas ou objeto de parcelamento em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 80 % (oitenta por cento) dos juros de mora e de 80% (oitenta por cento) das multas, sendo a primeira parcela correspondente a, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor consolidado.

Nos casos em que o débito esteja limitado à aplicação da multa, esta será reduzida em 35% (trinta e cinco por cento) de seu valor para o pagamento à vista, ficando reduzidos no mesmo percentual os respectivos juros de mora, e em 15% (quinze por cento) de seu valor para parcelamento, ficando reduzidos no mesmo percentual os respectivos juros de mora

Para valores acima de R$ 10.000.000 (dez milhões de reais), fica autorizado o parcelamento, sem direito à redução de multas e demais acréscimos, nas formas e condições previstas na Lei.

A que débitos aplica-se

Débitos tributários do ICMS cobrados pela Secretaria de Estado de Fazenda;
Débitos tributários e não tributários inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não;
Saldo remanescente dos débitos consolidados de parcelamentos anteriores;
ICMS relativo à substituição tributária;
Multas decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias;
Outros débitos não tributários não inscritos em Dívida Ativa.

Principais regras

Os valores deverão ter vencimento original até o dia 31 de outubro de 2015. Para o caso de débito que reúna várias competências, será considerado o vencimento da última competência;
Os requerimentos deverão ser protocolados na respectiva inspetoria de cadastro até a data de 29 de fevereiro de 2016;
O optante deverá indicar, pormenorizadamente, no respectivo requerimento, quais débitos deverão ser nele incluídos;
Cada prestação mensal não poderá ser inferior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) nos débitos inscritos tendo por sujeito passivo pessoa física, e R$ 500,00 (quinhentos reais) nos débitos tendo por sujeito passivo pessoa jurídica, sendo a primeira parcela correspondente a, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor consolidado;
Não será permitido o pagamento parcial de débitos compreendidos em um mesmo lançamento ou Nota de Débito;
O requerimento do parcelamento importa em confissão irrevogável e irretratável dos débitos que o requerente tenha indicado;
Tratando-se de débitos objeto de parcelamentos em curso, a opção pelo pagamento na forma desta Lei importará desistência compulsória e definitiva do respectivo parcelamento existente na data de opção.
A Taxa de Serviços Estaduais é devida para os débitos parcelados e é calculada sobre o valor total dos débitos, por cada estabelecimento, constantes do pedido de parcelamento. O contribuinte deve dar entrada no pedido de parcelamento juntamente com o DARJ relativo a taxa de serviços estaduais pago. Caso a repartição fiscal verifique que o valor esteja incorreto, o contribuinte será notificado, de imediato, para efetuar os respectivos ajustes.
Para o pagamento à vista (cota única), não é devida a cobrança de taxa de serviços estaduais (Resolução SEFAZ 950/15, Art. 10, § 10).
O contribuinte deverá comparecer à repartição fiscal para ciência do deferimento e obtenção do número do parcelamento criado (RQP) no prazo de 3 (três) dias úteis e imediato pagamento da entrada (débitos parcelados) ou do total (cota única).
O contribuinte imprimirá mensalmente a guia de pagamento (DARJ) no Portal de Pagamentos do sítio da Secretaria de Estado de Fazenda ( www.fazenda.rj.gov.br ) na Internet e efetuará os pagamentos na rede bancária autorizada.
O parcelamento será cancelado na hipótese de o contribuinte deixar de recolher 3 (três) parcelas consecutivas ou 6 (seis) parcelas intercaladas, ou, ainda, se houver alguma parcela ou saldo de parcela não paga por período maior que 90 (noventa) dias;
Tratando-se de débitos objeto de parcelamentos em curso, a opção pelo pagamento na forma desta Lei importará desistência compulsória e definitiva do respectivo parcelamento existente na data de opção.

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