Caso o fornecedor não tenha troco na efetivação de um contrato de compra e venda, deverá arredondar o preço para baixo e não entregar “balas” para suprir a falta do troco.
Também não é aceitável o fornecedor “ficar devendo” a quantia do troco ao consumidor, pois ficará constatado aí um ato ilegal de enriquecimento ilícito em detrimento do patrimônio dos consumidores.
Na venda de um produto, deve haver a prestação por parte do fornecedor (entrega da mercadoria e do troco correto) e uma contraprestação pelo consumidor (pagamento).
Com a retenção destes “centavos” de troco, as empresas acabam aumentando o seu índice de lucratividade, recaindo no art. 884 do Código Civil (“Aquele que sem justa causa se enriquecer a custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários”), bem como no art. 39 do CDC, haja vista ser uma prática abusiva.
Fonte: Manual de Direito do Consumidor